Artigo 3º da Medida Provisória nº 139 de 21 de Novembro 2003
Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins do disposto no art. 1º, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover a cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem assim de material didático e pedagógico apropriado, às entidades que atendam ao disposto no § 3º do art. 2º.
Parágrafo único
O pessoal cedido nos termos do caput é considerado como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.