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Artigo 1º da Medida Provisória nº 137 de 17 de Novembro 2003

Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências

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Art. 1º

Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provisória nº 1.868-20, de 26 de outubro de 1999 , na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.

Art. 1º da Medida Provisória 137 de 17 de Novembro 2003