Artigo 8º da Medida Provisória nº 136 de 22 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os débitos de que trata esta Medida Provisória, mesmo quando em execução judicial, poderão ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do Ibama.