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Artigo 7º da Medida Provisória nº 136 de 22 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos débitos atualmente existentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória.

Art. 7º da Medida Provisória 136 /1990