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Artigo 6º da Medida Provisória nº 136 de 22 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). e dá outras providências.

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Art. 6º

O Presidente do Ibama baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta Medida Provisória, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa.

Art. 6º da Medida Provisória 136 /1990