JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Medida Provisória nº 136 de 22 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Serão inscritos em dívida ativa os débitos não pagos no prazo de trinta dias, contados do julgamento final da infração, com os acréscimos referidos no parágrafo único do art. 4º.

Art. 5º da Medida Provisória 136 /1990