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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 136 de 22 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). e dá outras providências.

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Art. 4º

Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%.

Parágrafo único

Vencido o prazo a que se refere o artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:

a

juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;

b

multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10%, se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento;

c

o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e legislação posterior, quando couber.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 136 /1990