Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 136 de 22 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Passam a ser expressas em número de Bônus do Tesouro Nacional (BTN) os valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao Ibama.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.