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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 136 de 22 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe for conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989, e legislação posterior.

Parágrafo único

A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 136 /1990