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Artigo 64 da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 64

O art. 2º da Lei nº 4.502, de 1964, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)

Art. 64 da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003