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Artigo 60, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 60

Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

I

advertência, na hipótese de:

a

descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;

b

falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;

c

atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

d

emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

e

prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

f

atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

g

consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

h

atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i

descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou

j

descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas "a" a "i";

II

suspensão, pelo prazo de um a doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a

reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b

atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c

descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal; ou

d

delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou

III

cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a

acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b

atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c

exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

d

prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

e

agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

f

sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

g

ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

h

prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

§ 1º

As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação da sanção.

§ 2º

Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

§ 3º

Para efeitos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput , considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total de operações.

§ 4º

Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.

§ 5º

Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput , será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.

§ 6º

Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.

§ 7º

Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.

§ 8º

Compete a aplicação das sanções:

I

ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II

à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

§ 9º

As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput .

§ 10

Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente a que se refere o § 8º.

§ 11

Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento.

§ 12

O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.

§ 13

Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.

§ 14

O rito processual a que se referem os §§ 9º a 13 aplica-se também aos processos ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.

§ 15

As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 60, §3º da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003