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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I

exportação de mercadorias para o exterior;

II

prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;

III

vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de:

I

dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II

compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 3º

O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º.

§ 4º

O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput , ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

Art. 6º, II da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003