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Artigo 55 da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 55

O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Art. 55 da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003