Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso IV da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º
A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º
As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
I
identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II
destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III
descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV
países de origem, de procedência e de aquisição; e
V
portos de embarque e de desembarque.