Artigo 47, Inciso I da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I
hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
II
os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.