Artigo 40 da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser: I - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e II - a partir de 1º de janeiro de 2005: mensal. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial." (NR)