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Artigo 38, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 38

O caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 18 Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.

§ 1º

Será exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor.

§ 2º

Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto." (NR)

Art. 38, §1º da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003