Artigo 30, Inciso III da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A retenção de que trata o art. 28 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I
Itaipu Binacional;
II
empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único
A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I
a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
II
aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.