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Artigo 30, Inciso III da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 30

A retenção de que trata o art. 28 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I

Itaipu Binacional;

II

empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III

pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I

a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

II

aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 30, III da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003