Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I
associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II
sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III
fundações de direito privado; ou
IV
condomínios edilícios.
§ 2º
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º
As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.