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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I

associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II

sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III

fundações de direito privado; ou

IV

condomínios edilícios.

§ 2º

Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º

As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.

Art. 28, §1º, II da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003