Artigo 2º da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6%.