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Artigo 16 da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 16

O disposto no art. 4º e no § 4º do art. 12 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% e de 0,65% em relação a apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.

Parágrafo único

O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3º e nos §§ 5º e 6º do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput .

Art. 16 da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003