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Artigo 14 da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 14

O disposto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Art. 14 da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003