Artigo 11 da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.