JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 11 da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003