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Artigo 10º, Inciso IX da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

I

as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II

as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III

as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

IV

as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V

os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI

as sociedades cooperativas;

VII

as receitas decorrentes das operações:

a

referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;

b

sujeitas à substituição tributária da COFINS;

c

referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;

VIII

as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX

as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

X

as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 10, IX da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003