Artigo 10º, Inciso V da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
I
as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II
as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III
as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV
as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V
os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI
as sociedades cooperativas;
VII
as receitas decorrentes das operações:
a
referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;
b
sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c
referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII
as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX
as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
X
as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.