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Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

I

as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II

as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III

as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

IV

as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V

os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI

as sociedades cooperativas;

VII

as receitas decorrentes das operações:

a

referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;

b

sujeitas à substituição tributária da COFINS;

c

referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;

VIII

as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX

as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

X

as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 10, I da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003