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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso V da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º

A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput .

§ 3º

Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I

isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

II

não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;

III

auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV

de venda dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

V

referentes a:

a

vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b

reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Art. 1º, §3º, V da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003