Artigo 9º da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990
Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias para o cumprimento desta Medida Provisória.