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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990

Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 8º

A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória, antes de três anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo sujeita o alienante, ainda, ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 135 /1990