Artigo 8º da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990
Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória, antes de três anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo sujeita o alienante, ainda, ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.