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Artigo 6º da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990

Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Medida Provisória.

Art. 6º da Medida Provisória 135 /1990