Artigo 5º da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990
Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preencha os requisitos previstos nesta Medida Provisória.