Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990
Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam também isentos do IPI os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar os veículos comuns, desde que tenham renda mensal não superior ao valor de três mil Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
§ 1º
Os veículos adquiridos nos termos deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controle manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.
§ 2º
Para aplicação do disposto neste artigo, o adquirente apresentará laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.