Artigo 3º da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990
Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ressalvados os casos de destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto nos artigos precedentes somente poderá ser utilizado uma única vez.