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Artigo 3º da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990

Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ressalvados os casos de destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto nos artigos precedentes somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 3º da Medida Provisória 135 /1990