Artigo 2º da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990
Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o artigo anterior é extensiva aos motoristas profissionais de transporte individual de passageiro (táxi) que, na data da publicação desta Medida Provisória, exerçam, comprovadamente, a atividade em veículo de terceiros, desde que a aquisição se destine àquela finalidade e que o interessado obtenha autorização do poder concedente.