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Artigo 10º da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990

Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 10

A isenção prevista nesta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1990.

Art. 10 da Medida Provisória 135 /1990