Artigo 10º da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990
Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A isenção prevista nesta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1990.