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Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 135 de 22 de Fevereiro de 1990

Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de até 100 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

I

motoristas profissionais que, na data da publicação desta Medida Provisória, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel a utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II

motoristas profissionais autônomos titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

III

cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade.

Art. 1º, I da Medida Provisória 135 /1990