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Artigo 4º da Medida Provisória nº 133 de 23 de Outubro 2003

Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.

Art. 4º da Medida Provisória 133 de 23 de Outubro 2003