Artigo 4º da Medida Provisória nº 133 de 23 de Outubro 2003
Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.