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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 133 de 23 de Outubro 2003

Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Poder Executivo:

I

estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

II

pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

III

coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e

IV

expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.

Art. 2º, III da Medida Provisória 133 de 23 de Outubro 2003