Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 133 de 23 de Outubro 2003
Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Poder Executivo:
I
estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;
II
pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;
III
coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e
IV
expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.