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Artigo 8º da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 8º

Havendo liquidação antecipada com base no critério definido no § 1º do art. 5º, o imóvel somente poderá ser negociado com financiamento da mesma instituição financiadora, após decorridos seis meses a contar da liquidação antecipada.

Art. 8º da Medida Provisória 133 /1990