Artigo 8º da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Havendo liquidação antecipada com base no critério definido no § 1º do art. 5º, o imóvel somente poderá ser negociado com financiamento da mesma instituição financiadora, após decorridos seis meses a contar da liquidação antecipada.