Artigo 6º da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nos arts. 2º, 3º e 5º somente se aplica aos contratos que tenham cláusulas de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).