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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 5º

O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986 poderá, a qualquer tempo, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente a metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado pró rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.

§ 1º

A critério da instituição financiadora, o desconto poderá ser elevado até o limite em que a parcela de responsabilidade do mutuário seja, no mínimo, o montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas.

§ 2º

O valor da mensalidade (§ 1º) corresponde à soma dos encargos devidos mensalmente pelo mutuário, em decorrência do conjunto de obrigações componentes da operação. Esse valor será reajustado pró rata die com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança, a contar do dia 1º do mês do último reajustamento até a data da liquidação da dívida.

Art. 5º, §1º da Medida Provisória 133 /1990