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Artigo 4º da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os efeitos desta Medida Provisória considera-se Valor de Referência de Financiamento (VRF) aquele que, a época da contratação original, tenha sido indicado no contrato como referencial para efeito de atualização monetária do financiamento.