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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos financiamentos contratados até 28 de fevereiro de 1986, não enquadrados nas condições fixadas no artigo anterior, a transferência será efetivada mediante a assunção, pelo novo mutuário da metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado pró rata die da data do último reajuste até a data da transferência.

§ 1º

A transferência, nos casos deste artigo, se efetivará mediante a contratação de nova operação, que deverá observar as normas em vigor relativas aos financiamentos pelo SFH.

§ 2º

A formalização da transferência dar-se-á em ato concomitante à celebração do contrato de compra e venda, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, devendo o novo mutuário preencher os requisitos legais e regulamentares exigidos para financiamento da casa própria, obedecidas as condições vigentes no momento do ato.

§ 3º

Nas transferências de que trata este artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:

a

valor máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;

b

limite máximo do preço de venda ou de avaliação do imóvel financiado;

c

localização do imóvel no domicílio do comprador;

d

contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB); e

e

somente um financiamento nas condições do SFH.

§ 4º

As transferências celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem initerveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Medida Provisória.

Art. 3º, §4º da Medida Provisória 133 /1990