Artigo 3º, Parágrafo 3, Alínea d da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos financiamentos contratados até 28 de fevereiro de 1986, não enquadrados nas condições fixadas no artigo anterior, a transferência será efetivada mediante a assunção, pelo novo mutuário da metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado pró rata die da data do último reajuste até a data da transferência.
§ 1º
A transferência, nos casos deste artigo, se efetivará mediante a contratação de nova operação, que deverá observar as normas em vigor relativas aos financiamentos pelo SFH.
§ 2º
A formalização da transferência dar-se-á em ato concomitante à celebração do contrato de compra e venda, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, devendo o novo mutuário preencher os requisitos legais e regulamentares exigidos para financiamento da casa própria, obedecidas as condições vigentes no momento do ato.
§ 3º
Nas transferências de que trata este artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a
valor máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b
limite máximo do preço de venda ou de avaliação do imóvel financiado;
c
localização do imóvel no domicílio do comprador;
d
contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB); e
e
somente um financiamento nas condições do SFH.
§ 4º
As transferências celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem initerveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Medida Provisória.