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Artigo 23 da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 23

As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas, devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes.

Art. 23 da Medida Provisória 133 /1990