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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 2º

A transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas, para o novo mutuário, as mesmas condições e encargos do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, cujo valor original não ultrapasse os seguintes limites:

I

contratos firmados até 31 de dezembro de 1979: 750 Valores de Referência de Financiamento (VRF) (art. 4º);

II

contratos firmados de 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984: 1.100 VRF;

III

contratos firmados de 1º de janeiro de 1985 até a data da vigência desta Medida Provisória: 1.500 VRF.