Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas, para o novo mutuário, as mesmas condições e encargos do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, cujo valor original não ultrapasse os seguintes limites:
I
contratos firmados até 31 de dezembro de 1979: 750 Valores de Referência de Financiamento (VRF) (art. 4º);
II
contratos firmados de 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984: 1.100 VRF;
III
contratos firmados de 1º de janeiro de 1985 até a data da vigência desta Medida Provisória: 1.500 VRF.