Artigo 17 da Medida Provisória nº 133 de 14 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os valores expressos em números de VRF (art. 4º) correspondentes aos descontos absorvidos pelas instituições financiadoras (arts. 3º e 5º) serão considerados como aplicação habitacional pelo prazo de um ano, reduzindo-se em cinqüenta por cento após a expiração desse prazo.